1 -A aquisição de veículos exclusivamente eléctricos beneficia dos seguintes incentivos financeiros, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e dos transportes:
a)Incentivo financeiro no montante de (euro) 5000, atribuído, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, à aquisição, por pessoas singulares, dos primeiros 5000 veículos eléctricos automóveis ligeiros novos;
b)Incentivo no valor de (euro) 1500, à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida por troca com a aquisição de veículos eléctricos automóveis ligeiros novos.
2 -A portaria referida no número anterior adopta as regras necessárias para que, quando haja cumulação dos incentivos previstos no número anterior, os mesmos sejam processados e recebidos pelo interessado simultaneamente.