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Artigo 41.ºControlo de destruição

RevogadoVigente desde: 19/08/2025
1 -O operador de desmantelamento que recebe o veículo deve proceder à sua identificação e registo fotográfico, conferir a respectiva documentação, desmantelá-lo e proceder à emissão, por via electrónica, através do Portal da Empresa, do certificado de destruição nos termos dos n.os 7 a 10 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto.
2 -Para obtenção do incentivo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º, o proprietário do veículo deve apresentar ao IMTT cópia do certificado de destruição.
3 -Para efeitos da obtenção do incentivo, o certificado deve ser utilizado no prazo de seis meses a contar da respectiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo eléctrico novo.

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Versão 1

Revogado desde 19/08/2025