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Artigo 43.ºIncumbência da regulação

RevogadoVigente desde: 19/08/2025
1 -A actividade de gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica está sujeita a regulação.
2 -A regulação a que se refere o número anterior é atribuída à ERSE, sem prejuízo das competências conferidas a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições.
3 -A regulação exerce-se nos termos previstos no presente decreto-lei e respectiva legislação complementar, nos termos dos diplomas que definem as competências das entidades referidas no número anterior e, bem assim, nos termos a definir nos regulamentos e demais actos administrativos que para o efeito são aprovados pela ERSE.

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Revogado desde 19/08/2025