Artigo 45.º
Infracções leves
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 100 e (euro) 1000 ou entre (euro) 1500 e (euro) 15 000, consoante seja aplicada, respectivamente, a pessoa singular ou a pessoa colectiva:
a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
b) A violação do disposto nas alíneas b) a m) do n.º 1 do artigo 11.º;
c) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
d) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º;
e) A violação do disposto nas alíneas b) a n) do artigo 16.º;
f) A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 17.º;
g) A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º;
h) A violação do disposto nas alíneas a) a e) do artigo 23.º
2 - A aposição do dístico a que se refere o n.º 5 do artigo 35.º em veículos que não cumpram os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 6 do artigo 35.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250.