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Artigo 45.ºInfracções leves

RevogadoVersão 4Vigente desde: 05/02/2024
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 100 e (euro) 1000 ou entre (euro) 1500 e (euro) 15 000, consoante seja aplicada, respectivamente, a pessoa singular ou a pessoa colectiva:
a)[Revogada];
b)A violação do disposto nas alíneas b), d), f), g), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 11.º;
c)[Revogada];
d)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º;
e)A violação do disposto nas alíneas b) a h), m), n) e p) a u) do artigo 16.º;
f)A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 17.º;
g)A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º;
h)A violação do disposto nas alíneas a) a h) do artigo 23.º
2 -(Revogado)
3 -A violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º é punida nos termos previstos para a violação da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 05/02/2024

Alterado

Versão 3

Em vigor de 11/06/2014 a 04/02/2024

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/08/2012 a 10/06/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/04/2010 a 31/07/2012