Artigo 45.º
Infracções leves
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 100 e (euro) 1000 ou entre (euro) 1500 e (euro) 15 000, consoante seja aplicada, respectivamente, a pessoa singular ou a pessoa colectiva:
a) A violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 7.º;
b) A violação do disposto nas alíneas b) a l) do n.º 1 do artigo 11.º;
c) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
d) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º;
e) A violação do disposto nas alíneas b) a n) do artigo 16.º;
f) A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 17.º;
g) A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º;
h) A violação do disposto nas alíneas a) a e) do artigo 23.º
2 - A aposição do dístico a que se refere o n.º 5 do artigo 35.º em veículos que não cumpram os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 6 do artigo 35.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250.
3 - A violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º é punida nos termos previstos para a violação da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.