Artigo 48.º
Taxas administrativas
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - São devidas taxas pela emissão das licenças de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica e de operação de pontos de carregamento previstas no presente decreto-lei.
2 - O pagamento das taxas previstas no número anterior é efetuado no prazo de 30 dias a contar da emissão da respetiva licença, ou da sua atribuição tácita, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - O produto das taxas previstas no n.º 1 constitui receita exclusiva da DGEG.
4 - Pela realização das inspecções periódicas previstas no artigo 19.º é devida à entidade inspectora competente uma taxa de inspecção.
5 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.