1 -São devidas taxas pela apreciação do pedido de registo e da efetivação do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e pela emissão da licença de operação de pontos de carregamento previstas no presente decreto-lei.
2 -O pagamento das taxas previstas no número anterior é efetuado no prazo de 30 dias a contar da emissão da respetiva licença, ou da sua atribuição tácita, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 -O produto das taxas previstas no n.º 1 constitui receita exclusiva da DGEG.
4 -Pela realização das inspecções periódicas previstas no artigo 19.º é devida à entidade inspectora competente uma taxa de inspecção.
5 -O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.