Saltar para o conteúdo principal

Artigo 49.ºPrincípio da simplificação administrativa

RevogadoVigente desde: 19/08/2025
Os procedimentos administrativos realizados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como os procedimentos administrativos conexos com os mesmos, devem realizar-se de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre os interessados, os procedimentos, documentos e actos que tenham de praticar ou enviar para as entidades competentes, bem como a necessidade de deslocações físicas, incluindo, designadamente, o seguinte:
a) Todos os pedidos, comunicações e notificações entre os interessados e outros intervenientes no procedimento de licenciamento e exercício do direito aos incentivos devem ser efectuados por meios electrónicos;
b) O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de actos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/08/2025