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Artigo 51.ºConstituição da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica

RevogadoVigente desde: 19/08/2025
A sociedade a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deve ser constituída pela entidade concessionária da rede nacional de distribuição de electricidade até 30 de Abril de 2010.

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