O disposto no artigo 50.º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2010, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, comunicações e notificações aí previstos se realizarem através de endereço de correio electrónico único, criado para o efeito pela entidade licenciadora, a indicar nos sítios do Portal da Empresa.
Artigo 56.º — Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre desmaterialização de actos e procedimentos
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