Artigo 7.º
Regime de exercício da comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - A actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica fica sujeita à obtenção de licença a atribuir para o efeito pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), desde que o requerente demonstre reunir os requisitos técnicos e financeiros a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - Os titulares de licença de comercializador de electricidade, reconhecidos nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de Janeiro, ficam autorizados a exercer a actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica mediante comunicação prévia, por via electrónica, através do portal da empresa, dirigida à DGEG, assegurando-se a emissão imediata e automática da licença, através do mesmo portal.
3 - Os comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica devem ser pessoas colectivas autónomas em relação às entidades que exerçam, directamente ou através de sociedades coligadas, as actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º
4 - No exercício da sua actividade, o comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica contrata o fornecimento de energia eléctrica com os utilizadores de veículos que o requeiram e estabelece com os operadores de pontos de carregamento as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso pelos respectivos utilizadores aos pontos de carregamento, mediante o pagamento de um preço que incorpore o valor da remuneração devida aos operadores daqueles pontos.