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Artigo 7.ºRegime de exercício da comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica

RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/06/2014
1 -A atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica só pode ser exercida por operadores de pontos de carregamento, devidamente licenciados.
2 -[Revogado].
3 -[Revogado].
4 -No exercício da sua atividade, o operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica contrata o fornecimento de energia elétrica com os utilizadores de veículos que o requeiram e estabelece com os operadores de pontos de carregamento as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso, pelos respetivos utilizadores, aos pontos de carregamento.
5 -Os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos no número anterior não podem discriminar pontos de carregamento, impedindo ou tornando excessivamente onerosa a utilização de certos pontos de carregamento, favorecendo injustificadamente a utilização dos demais.
6 -O disposto no número anterior não impede a aplicação de descontos nos preços de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica ou a comercialização conjunta de serviços ou produtos diversos.
7 -Os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos no n.º 4 devem permitir o acesso, quando solicitado pelo utilizador, ao fornecimento de eletricidade para a mobilidade elétrica em espaços privados de acesso privativo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 11/06/2014

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/08/2012 a 10/06/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/04/2010 a 31/07/2012