Artigo 7.º
Regime de exercício da comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - A actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica fica sujeita à obtenção de licença a atribuir para o efeito pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), desde que o requerente demonstre reunir os requisitos técnicos e financeiros a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - Os titulares de licença de comercializador de eletricidade, reconhecidos nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, ficam autorizados a exercer a atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica mediante mera comunicação prévia dirigida à DGEG através do balcão único eletrónico dos serviços, cujo comprovativo eletrónico de entrega, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, é prova suficiente do cumprimento dessa obrigação para todos os efeitos.
3 - Os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica devem ser entidades autónomas em relação às entidades que exerçam, diretamente ou através de sociedades coligadas, a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
4 - No exercício da sua actividade, o comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica contrata o fornecimento de energia eléctrica com os utilizadores de veículos que o requeiram e estabelece com os operadores de pontos de carregamento as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso pelos respectivos utilizadores aos pontos de carregamento, mediante o pagamento de um preço que incorpore o valor da remuneração devida aos operadores daqueles pontos.
5 - Os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos no número anterior não podem impedir ou tornar excessivamente onerosa a utilização de certos pontos de carregamento, favorecendo injustificadamente a utilização dos demais, salvaguardado o período estritamente necessário para o estabelecimento das relações jurídicas necessárias entre o comercializador de energia elétrica e os operadores dos pontos de carregamento em causa.