Artigo 9.º
Transmissão da licença de comercialização
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - Mediante requerimento do titular e do transmissário remetido por via electrónica, através do Portal da Empresa, a licença de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica pode ser transmitida, por qualquer título jurídico, mediante autorização prévia da DGEG, desde que se encontrem verificados em relação ao transmissário os requisitos legais para a sua atribuição.
2 - Conferida a autorização, o transmissário é titular dos direitos e fica sujeito às obrigações e condições de exercício da actividade constantes da licença transmitida, bem como às demais que lhe sejam impostas na autorização de transmissão.