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Artigo 9.ºTransmissão do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica

RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/06/2014
1 -À transmissão do registo de comercialização aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com as necessárias adaptações.
2 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 11/06/2014

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/08/2012 a 10/06/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/04/2010 a 31/07/2012