Artigo 9.º — Transmissão do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/06/2014
1 -À transmissão do registo de comercialização aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com as necessárias adaptações.