Artigo 9.º
Transmissão da licença de comercialização
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - A licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica pode ser transmitida, por qualquer título jurídico, mediante comunicação do titular e do transmissário remetida através do balcão único eletrónico dos serviços, desde que se encontrem verificados, em relação ao transmissário, os requisitos legais para a sua atribuição, podendo a DGEG, em caso contrário, opor-se a essa transmissão, no prazo de 30 dias contados do envio da referida comunicação.
2 - Conferida a autorização, ainda que tacitamente, o transmissário é titular dos direitos e fica sujeito às obrigações e condições de exercício da atividade constantes da licença transmitida, bem como às demais que lhe sejam expressamente impostas na autorização de transmissão.