Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 07/10/1993.
Esta redação foi substituída em 21/05/2004. Ver a versão consolidada
- 1 - A exibição pública de videogramas é considerada espectáculo ou divertimento público para todos os efeitos legais.
2 - (revogado).
3 - (revogado).
4 - Só é permitida a exibição pública dos videogramas para tal efeito licenciados, os quais serão identificados pela aposição da letra E a seguir ao número de registo e sem prejuízo da autorização dos autores ou seus representantes.
5 - Para os efeitos previstos neste diploma é também considerada exibição pública a difusão de videogramas a partir de uma mesma origem, nomeadamente o vídeo comunitário.