Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 21/05/2004
1 -A exibição pública de videogramas é considerada espectáculo de natureza artística, para todos os efeitos legais.
2 -Só é permitida a exibição de videogramas para tal efeito licenciados, os quais são identificados no selo de autenticação do respectivo suporte, pela aposição da letra E a seguir ao número de registo e sem prejuízo da autorização dos autores e produtores ou seus legítimos representantes.
3 -Considera-se também, para o efeito do número anterior, como exibição pública a utilização de videogramas com difusão a partir da mesma origem, nomeadamente em situações como a do vídeo comunitário, e a de circuitos de computadores com acesso ao público, devendo em casos desta natureza o selo a que se refere o artigo 5.º ser aposto no suporte ou suportes de instalação do videograma, independentemente do número de terminais cliente, número este que deve, não obstante, constar do requerimento a que se refere o artigo 3.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 21/05/2004

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/10/1993 a 20/05/2004

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/02/1988 a 06/10/1993