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Artigo 15.º

RevogadoVigente desde: 10/07/2019
- 1 - É competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma o director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.
2 - O montante das coimas reverte para o Fundo de Fomento Cultural.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 10/07/2019