O exercício da actividade de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas fica sujeito à superintendência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, aplicando-se o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/07/2019