O presente decreto-lei estabelece as condições a que deve obedecer a colocação no mercado ou a importação de aço para utilização em armaduras para betão armado de modo a garantir a segurança e a satisfação das exigências essenciais dos edifícios e empreendimentos em que venham a ser aplicados.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007