O presente decreto-lei é aplicável aos fabricantes de aço para utilização em armaduras para betão armado, aos seus mandatários ou a quaisquer outras entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, bem como, no caso da importação, às pessoas por conta de quem a declaração aduaneira de sujeição ao regime aduaneiro de introdução em livre prática é efectuada.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007