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Artigo 4.ºColocação no mercado e importação

Vigente desde: 10/12/2007
O aço para utilização em armaduras para betão armado, definido no artigo anterior, só pode ser colocado no mercado ou importado após ter sido certificado por organismo acreditado pela entidade competente no domínio da acreditação em conformidade com as metodologias do Sistema Português da Qualidade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2007