Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 10/12/2007
Para os efeitos deste decreto-lei, entende-se por aço para utilização em armaduras para betão armado os produtos em aço destinados a serem utilizados como armaduras em betão armado que se apresentem na forma de varões, barras, rolos ou bobinas, redes electrossoldadas, treliças e fitas ou bandas denteadas, independentemente do processo tecnológico utilizado na sua obtenção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2007