Para os efeitos deste decreto-lei, entende-se por aço para utilização em armaduras para betão armado os produtos em aço destinados a serem utilizados como armaduras em betão armado que se apresentem na forma de varões, barras, rolos ou bobinas, redes electrossoldadas, treliças e fitas ou bandas denteadas, independentemente do processo tecnológico utilizado na sua obtenção.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007