Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas proceder ao acompanhamento da aplicação global deste decreto-lei, bem como elaborar as propostas de medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 9.º — Acompanhamento da aplicação do decreto-lei
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007