Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 441/91, o empregador é obrigado a:
a) Fornecer aos trabalhadores vestuário de protecção, proceder à sua limpeza após cada utilização e disponibilizar locais distintos para o vestuário de trabalho e o vestuário de uso pessoal;
b) Arrumar correctamente os equipamentos de protecção individual em local determinado, garantir o bom funcionamento dos mesmos, procedendo à sua limpeza após cada utilização e à sua manutenção, e promovendo as reparações e substituições necessárias;
c) Providenciar a existência de instalações sanitárias e de higiene apropriadas;
d) Impedir que os trabalhadores comam, bebam e fumem em zonas de trabalho onde se verifique risco de contaminação por agentes cancerígenos.