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Artigo 11.ºInformação e formação dos trabalhadores

RevogadoVigente desde: 23/11/2000
1 -Os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem ser informados sobre todas as medidas tomadas que digam respeito:
a)Aos riscos potenciais para a segurança e a saúde, incluindo os riscos adicionais resultantes do consumo de tabaco;
b)Às medidas de prevenção a tomar para ser evitada a exposição e às normas em matéria de higiene individual e colectiva;
c)À selecção, ao emprego e à utilização dos equipamentos e do vestuário de protecção;
d)Às regras de prevenção de acidentes e às medidas a tomar pelos trabalhadores, nomeadamente pelo pessoal de intervenção.
2 -O empregador deve, também, informar os trabalhadores sobre as instalações e os recipientes que contenham agentes cancerígenos, assegurar que todos os recipientes e embalagens sejam rotulados de forma clara e legível e afixar, nas instalações, sinais de perigo bem visíveis.
3 -O empregador deve, ainda, providenciar no sentido de os trabalhadores receberem formação inicial e periódica adequada e que tenha em conta a evolução dos riscos e o aparecimento de novos riscos.
4 -O empregador é responsável pela elaboração e actualização de um registo do qual conste a identificação de todos os trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, com indicação do grau, tempo e natureza da exposição de cada um.
5 -O registo deve ser mantido durante, pelo menos, 40 anos após a cessação da exposição.
6 -Da informação contida neste registo deve ser dado conhecimento aos trabalhadores interessados e às autoridades responsáveis em matéria de segurança e saúde no local de trabalho.

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Revogado desde 23/11/2000