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Artigo 12.ºConsulta e participação dos trabalhadores

RevogadoVigente desde: 23/11/2000
Os trabalhadores e os seus representantes devem ser ouvidos e participar na aplicação das medidas previstas no presente diploma, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

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