A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes sanções, compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, conforme o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
Artigo 14.º — Fiscalização
RevogadoVigente desde: 23/11/2000
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