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Artigo 15.ºContra-ordenações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/08/1999
1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 4.º, dos n.os 1, 2 e 3 e das alíneas a) a e), g) e i) a m) do n.º 4 do artigo 5.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º
2 -Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas f) e h) do n.º 4 do artigo 5.º, dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º, dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 11.º e dos artigos 12.º e 13.º
3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 6 do artigo 11.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/08/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/11/1993 a 02/08/1999