Artigo 15.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 20/11/1993.
Esta redação foi substituída em 03/08/1999. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 80000$00 a 250000$00, a violação do disposto nos artigos 4.º a 6.º;
b) De 50000$00 a 100000$00, por cada trabalhador abrangido, a violação do disposto no artigo 10.º;
c) De 50000$00 a 200000$00, a violação do disposto nos artigos 11.º e 12.º;
d) De 50000$00 a 100000$00, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a violação do disposto no artigo 13.º
2 - Metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as aplica, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto.