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Artigo 2.ºÂmbito

RevogadoVigente desde: 23/11/2000
1 -O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
2 -O presente diploma não se aplica aos trabalhadores expostos unicamente às radiações a que alude o Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica.

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Revogado desde 23/11/2000