Sempre que uma actividade seja susceptível de envolver risco de exposição a agentes cancerígenos, o empregador deve, a pedido da autoridade competente, pôr à sua disposição informações adequadas sobre:
a) As actividades e os processos industriais em causa, indicando as razões por que neles são utilizados agentes cancerígenos, assim como eventuais casos de substituição;
b) As quantidades de substâncias ou de preparações fabricadas ou utilizadas que contenham agentes cancerígenos;
c) O número de trabalhadores expostos, bem como a natureza, o grau e o tempo de exposição e todos os elementos resultantes da avaliação de risco;
d) As medidas de prevenção tomadas, colectivas e individuais.