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Artigo 7.ºExposição imprevisível

RevogadoVigente desde: 23/11/2000
1 -Em caso de acontecimentos imprevisíveis ou de acidentes susceptíveis de provocar uma exposição anormal dos trabalhadores, o empregador deve informá-los desses factos.
2 -Até à normalização da situação, e enquanto não se eliminarem as causas da exposição anormal, deverá ser observado o seguinte:
a)Apenas serão autorizados a trabalhar na zona afectada os trabalhadores indispensáveis à execução das reparações e outros trabalhos necessários;
b)Será posto à disposição dos trabalhadores em causa, e deve ser por eles utilizado, vestuário de protecção e equipamento individual de protecção respiratória, devendo a exposição ser limitada ao estritamente necessário para cada trabalhador e não ter carácter permanente;
c)Os trabalhadores não protegidos não serão autorizados a trabalhar na área afectada.

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Revogado desde 23/11/2000