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Artigo 6.ºConcessão de declaração de utilidade pública

Vigente desde: 13/12/2007
1 -A concessão de utilidade pública pode ser dada com o aditamento das condições e recomendações que a entidade competente entenda por convenientes.
2 -A declaração de utilidade pública, bem como da sua cessação, são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/12/2007