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Artigo 5.ºProcesso de declaração de utilidade pública

Vigente desde: 13/12/2007
1 -O requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública é efectuado exclusivamente através do preenchimento do formulário electrónico adequado, disponibilizado para o efeito no portal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
2 -Sem prejuízo dos demais elementos que, nos termos do artigo 15.º, sejam determinados como necessários para a instrução do pedido, o requerimento deve identificar no formulário referido no número anterior:
a)A identificação da entidade requerente;
b)Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada;
c)Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a concessão do estatuto de utilidade pública;
d)A eventual prestação do consentimento para a consulta da respectiva situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril;
e)Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do requerimento.
3 -A entidade competente pode solicitar pareceres adjuvantes a quaisquer entidades públicas ou privadas.
4 -(Revogado.)
5 -Com o pedido de reconhecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto, as fundações podem, em simultâneo, apresentar o requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública.
6 -A não verificação de qualquer das condições previstas no n.º 3 do artigo 4.º não constitui impedimento para o reconhecimento da fundação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/12/2007