As barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal, qualquer que seja a sua origem, não poderão ficar retidos nas contrastarias, salvo motivo de força maior, mais de cinco dias úteis ou mais de dois dias úteis, quando seja paga taxa de urgência, prazos contados a partir da entrada na contrastaria ou, caso se trate de importação, da apresentação de declaração de estarem pagos os direitos aduaneiros.
Artigo 108.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/03/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/03/1998
Revogado
Revogado de 20/09/1979 a 15/03/1998