Saltar para o conteúdo principal

Artigo 109.º

RevogadoVigente desde: 16/11/2015
Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que não forem retirados das contrastarias dentro do prazo de um ano, contado da data da sua apresentação para ensaio e marcação ou da notificação da decisão que permita o seu levantamento, e ainda quaisquer outros vinculados a processos cujas multas ou demais encargos não hajam sido liquidados dentro dos prazos legais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 16/11/2015