Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que não forem retirados das contrastarias dentro do prazo de um ano, contado da data da sua apresentação para ensaio e marcação ou da notificação da decisão que permita o seu levantamento, e ainda quaisquer outros vinculados a processos cujas multas ou demais encargos não hajam sido liquidados dentro dos prazos legais.
Artigo 109.º
RevogadoVigente desde: 16/11/2015
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