Os avaliadores oficiais em exercício e os ensaiadores comerciais devem, sob pena de suspensão da sua actividade, requerer, no prazo de sessenta dias, contado da publicação deste diploma, a adaptação das suas cauções aos moldes agora estabelecidos para cada um dos casos, dispensando-se os últimos de exame de aptidão se pretenderem continuar a exercer as funções como ensaiador-fundidor.
Artigo 115.º
RevogadoVigente desde: 16/11/2015
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