Aos estabelecimentos mistos de ourivesaria actualmente matriculados que não satisfaçam às restrições impostas neste Regulamento relativas à sua localização é mantida a matrícula com as faculdades de que usufruíam, enquanto não se verifique modificação da firma titular ou mudança de local do estabelecimento.
Artigo 116.º
RevogadoVigente desde: 16/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 16/11/2015