Artigo 31.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
Esta redação foi substituída em 17/09/1999. Ver a versão consolidada
1 - É permitida a venda de artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas ou moedas de metal precioso e de relógios de uso pessoal em almoeda legalmente autorizada, obrigando-se os leiloeiros ou as autoridades que superintendam na almoeda a munir-se de uma licença especial para a realização de cada leilão e a remeter à contrastaria da sua área, com o mínimo de dois dias de antecedência relativamente a cada leilão, a indicação da data, hora e local da almoeda e uma lista dos artefactos e relógios a leiloar.
2 - No caso de os artefactos ou relógios a leiloar serem provenientes de penhores, deverá a lista indicar o número de penhor, conservando-se a etiqueta respectiva ligada ao objecto até à sua entrega ao arrematante.