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Artigo 31.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/09/1999
1 -É permitida a venda de artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas ou moedas de metal precioso e de relógios de uso pessoal em almoeda legalmente autorizada, obrigando-se os leiloeiros ou as autoridades que superintendam na almoeda a munir-se de uma licença especial para a realização de cada leilão e a remeter à contrastaria da sua área, com o mínimo de dois dias de antecedência relativamente a cada leilão, a indicação da data, hora e local da almoeda e uma lista dos artefactos e relógios a leiloar.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 17/09/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/09/1979 a 16/09/1999