Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.º

RevogadoVigente desde: 16/11/2015
Nos artefactos de ourivesaria é vedada a aposição, por puncionamento, gravura ou qualquer outro processo, de marcas comerciais não pertencentes aos respectivos industriais ou de qualquer outra marca indicativa de um toque diferente do representado pelo punção da contrastaria.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 16/11/2015