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Artigo 32.º

RevogadoVigente desde: 16/11/2015
Toda a pessoa singular ou colectiva que se dedique à venda directa ao público de artefactos de ourivesaria ou de relógios de uso pessoal é obrigada a ter no seu estabelecimento ou no local de venda, bem visível, um quadro impresso com os desenhos das marcas dos punções legais, adquirido nas contrastarias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 16/11/2015