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Artigo 35.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/03/1998
1 -Os artefactos de ourivesaria e os relógios de uso pessoal importados que não possam ser marcados por não satisfazerem às condições legais impostas para a sua comercialização no território nacional serão devolvidos à alfândega pela contrastaria, em volume selado, acompanhado da respectiva participação, a fim de se promover a sua reexportação, a requerimento do interessado.
2 -Os artefactos ou relógios importados por firmas não matriculadas para os quais se possa fazer prova de que não se destinam a negócio, quando não satisfaçam as condições legais para serem marcados, poderão ser entregues pela contrastaria, sem marca, ao destinatário logo que se encontrem pagos os direitos aduaneiros e mais imposições fiscais devidas.
3 -A isenção de direitos aduaneiros, de que eventualmente goze a importação de artefactos de ourivesaria ou relógios de uso pessoal, não dispensa a sua remessa à contrastaria, para efeito de ensaio e marcação, se for caso disso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/03/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/09/1979 a 15/03/1998