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Artigo 36.º

RevogadoVigente desde: 16/11/2015
1 -Os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal de produção nacional, quando exportados para países que não sejam contratantes de convenção ou acordo internacional de que o Estado Português seja signatário ou aderente, quando marcados, sê-lo-ão com o punção do fabricante ou o do exportador, se este o possuir e assim preferir, e o correspondente punção da contrastaria. Se o país destinatário for contratante juntamente com o Estado Português, observar-se-ão as normas estabelecidas pela convenção ou acordo na marcação dos artefactos ou relógios a exportar.
2 -Quando os metais preciosos dos artefactos ou relógios a exportar forem de toque diferente dos previstos neste Regulamento, será a marca da contrastaria substituída por certidão passada por esta donde conste, além da espécie de metal e seu toque, a designação, qualidade e peso dos objectos. Estes, conjuntamente com uma cópia da certidão e da respectiva factura, serão remetidos, em volume selado, directamente pela contrastaria à alfândega, donde o exportador promoverá o seu encaminhamento definitivo.
3 -Os artefactos de ourivesaria em fase de acabamento ou peças de metal precioso, destinadas a incorporar em artefactos de ourivesaria, importados temporariamente e reexportados, depois de acabados ou transformados pela indústria nacional, serão sujeitos a fiscalização das contrastarias sempre que a alfândega o julgue necessário, para através do seu exame se proceder à identificação e registo das peças movimentadas, devendo, quando assim suceder, os produtos importados sob este regime e os que deles resultem, depois de acabados ou transformados, ser remetidos à contrastaria.

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