1 -Em cada comarca, e directamente subordinado ao chefe da contrastaria da área respectiva, haverá um avaliador oficial, nomeado pela administração da INCM de entre indivíduos maiores de 21 anos habilitados com o exame de aptidão para o exercício das respectivas funções.
2 -Nas cidades de Lisboa e Porto haverá pelo menos tantos avaliadores oficiais quantos os bairros administrativos.
3 -No provimento das vagas de avaliador oficial existentes ou que de futuro venham a ocorrer terão preferência os avaliadores em exercício efectivo noutra comarca ou bairro que as requeiram e, na sua falta, os pretendentes habilitados com o respectivo exame de aptidão, segundo a ordem da sua classificação.
4 -Os candidatos a exame de aptidão para avaliador oficial poderão requerer o referido exame, em qualquer altura, ao chefe da contrastaria da área onde residam, fazendo instruir o requerimento de certidões de idade e de habilitações literárias e do certificado do registo criminal. Deferido que seja o requerimento, o chefe da contrastaria da área respectiva providenciará de modo que as provas tenham lugar no prazo máximo de noventa dias, devendo a data da sua prestação ser comunicada ao candidato com uma antecedência mínima de trinta dias.