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Artigo 39.º

RevogadoVigente desde: 16/11/2015
1 -Na falta de indivíduos habilitados legalmente para o provimento definitivo das vagas existentes, pode a administração da INCM, sob proposta do chefe da contrastaria da área respectiva e depois de ouvidas as entidades representativas das classes interessadas e o chefe da contrastaria respectiva, nomear, a título provisório, por período não superior a dois anos, pessoa de reconhecida competência.
2 -Quando se encontre vago algum lugar de avaliador oficial ou o seu titular esteja impedido, por qualquer motivo, de exercer as suas funções, o chefe das contrastarias pode, na emergência, por simples despacho, designar, caso por caso, pessoa idónea para o seu desempenho.

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Versão 1

Revogado desde 16/11/2015