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Artigo 47.º

RevogadoVigente desde: 16/11/2015
À administração da INCM compete, ouvido o chefe das contrastarias e de acordo com o Conselho Técnico de Ourivesaria, fixar a tabela dos emolumentos mínimos que os ensaiadores-fundidores são autorizados a cobrar pela execução dos ensaios de barras e lâminas, a qual pode ser revista logo que se julgar oportuno.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 16/11/2015